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2016-06-30 Comissões de Educação e Atribuição Profissional reúnem-se no Confea

Os conselheiros regionais coordenadores das comissões de educação e atribuição profissional estão reunidos no plenário do Confea, nesta segunda-feira (27/6), para receberem informações sobre a Resolução n. 1.073, aprovada em abril deste ano. Na programação do encontro estão a apresentação geral da resolução, os debates acerca das atribuições iniciais e de suas extensões, exposição do novo formulário e orientações sobre o cadastramento de instituições de ensino e cursos. No fim do dia, haverá debates e espaço para perguntas e respostas e troca de experiência entre os participantes.

O coordenador da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Conselho Federal (Ceap), conselheiro Osmar Barros Júnior, explicou que os Decretos nº 23.196 e 23.569continuam em vigor e, portanto, devem ser respeitados. “Mas para os profissionais não contemplados pelos decretos, utilizamos as resoluções e demais normativos do Confea [é o que estabelece o Art. 6º da nova resolução]”, explicou. O assessor técnico da Ceap, Fábio Merlo, deu como exemplo o título de técnico automativo. “Na nossa tabela constava o título ‘técnico automativo’. Já na tabela de convergência do Ministério da Educação (MEC) estava estabelecido o título ‘técnico em manutenção automotiva’ [p. 14 da tabela do MEC]”, comentou, antes de explanar que o Confea fez a alteração na tabela regida pela Resolução nº 473, para que ficasse padronizada com o MEC e orientasse a atuação dos Creas. “Quando dessas alterações, são ressalvados os casos dos profissionais que já adquiriram aquele título até o momento da adequação pelo Confea”, ressaltou.

Um ponto destacado pelo conselheiro Osmar Barros Júnior é o fato de que a nova resolução, em seu Art. 7º, permite complementação de atribuições conforme o profissional vá se especializando com cursos de pós-graduação, ponto valorizado também por outros profissionais da área. Além disso, Merlo explicou que, ao mesmo tempo em que o novo normativo amplia a possibilidade da complementariedade de atribuições, ele fixou um ponto de partida – os normativos já existentes – para a definição das atribuições iniciais. “A antiga Resolução nº 1.010 deixava isso muito solto”, comentou.

Equipe de Comunicação do Confea

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