48 3433.1802

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CUB/2006 ABNT/NBR

Para contratos firmados a partir de 01/03/2007.

MÊS CUB/2006 VAR.
Fevereiro 2.753,62 0.000%

BASE/99

Valor Base para correção de contratos firmados até 28/02/2007.

MÊS BASE/99 VAR.
Fevereiro 0,00 0.000%

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2016-01-04 CREA-SC disponibiliza parecer Restinga: Aspectos Técnicos e Forenses

Documento é resultado da Ação Civil Pública nº 023.12.021.898-7, proposta pelo Ministério Público do Estado que tem como ré a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA).

A Comissão de Meio Ambiente do CREA-SC disponibiliza em formato digital o parecer técnico “Restinga: Aspectos Técnicos e Forenses”, resultado da Ação Civil Pública nº 023.12.021.898-7, proposta pelo Ministério Público do Estado que tem como ré a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA). Além do site, serão disponibilizadas 100 cópias em CDs e 500 exemplares impressos, durante a realização do III Seminário de Meio Ambiente do CREA-SC, agendado para o dia 25 de março de 2016.

O objetivo da publicação é responder aos questionamentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de Santa Catarina, relacionados à repercussão e desdobramentos jurídicos desta sentença. A principal fonte de informações técnicas é o IBGE, em especial, as publicações oficiais sobre geomorfologia1 e fitogeografia, visando minimizar controvérsias sobre a matéria.

O crédito é do Geólogo João Guilherme Wagner da Cunha, que iniciou a discussão no CREA-SC. O texto foi igualmente consultado, especialmente em relação às Resoluções do CONAMA. Entre outras fontes bibliográficas está a obra Restinga: Conceitos e Empregos do Termo no Brasil e Implicações na Legislação Ambiental, de autoria de Gouveia Souza, (2008) com participação da equipe técnica do Instituto Geológico de São Paulo.

Em resumo o parecer conclui que a pretensão do MP-SC em aumentar a proteção de toda e qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico “restinga”, como área de preservação permanente, não tem fundamento forense, além de difícil e incerta implementação no Estado. A pretensão de incluir na proteção de área de preservação permanente toda e qualquer vegetação de restinga para além da vegetação restinga edáfica significa:

a)      Proteger a vegetação restinga antrópica, isto é, ambiente criado por ação humana, a qual tem atributos de preservação;

b)      Proteger a vegetação de restinga pioneira no domínio da floresta ombrófila densa de forma mais grave que os estágios que os estágios subsequentes (inicial, médio e avançado), o que constitui uma grande incoerência em termos de proteção ambiental.

De acordo com o documento, “planejar o território e fortalecer os instrumentos de licenciamento são medidas mais eficazes de se alcançar o desenvolvimento sustentável do que ampliar as medidas de restrição de uso de toda a costa, independente de uma cota altimétrica de ocorrência de espécies, se 5, 10, 50 ou 100 metros do NM.”

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